23/09/2022 às 07h31min - Atualizada em 23/09/2022 às 07h31min

JUSTIÇA CONDENA EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIOS DE FIRMINÓPOLIS

A PEDIDO DO MPGO, JUSTIÇA CONDENA EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIOS DE FIRMINÓPOLIS POR USO DE ESCOLA PÚBLICA EM FESTA PARTICULAR

Tarcísio Sá - Mariani Ribeiro/Assessoria de Comunicação Social do MPGO
MP/GO
Foto arquivo/MP
Com base numa ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), a Justiça condenou por improbidade administrativa o ex-prefeito de Firminópolis, Jorge José de Souza, o ex-secretário de Administração, Gilson José de Mesquita, e a ex-secretária de Educação e Cultura, Joana D´Arc Falone Nunes. A ação narra que, do dia 28 ao dia 30 de julho de 2017, quando os três ocupavam os respectivos cargos, Joana Falone teria dado autorização para que Levino Moreira de Souza, cunhado do então secretário de Administração, realizasse uma festa particular da família Constantino Moreira e Faria nas dependências da Escola Municipal em Tempo Integral Célia Ricardo Domingues de Araújo. No local, estiveram reunidas mais de cem pessoas, algumas, inclusive, pernoitando. 
De acordo com o promotor de Justiça Ricardo Lemos Guerra, na apuração dos fatos, após ouvir várias testemunhas, ficou claro que Gilson Mesquita, além de participar da festividade, contribuiu com sua realização, efetuando até mesmo o pagamento da decoração. O ex-prefeito Jorge de Souza também participou do segundo dia da festa, tendo, portanto, conhecimento do ilícito que estava sendo praticado. Apesar disso, não tomou nenhuma medida cabível para cessar o ato ilegal.  
Ouvida, a diretora da escola à época informou que a ordem para liberação do espaço para a festividade partiu da própria ex-secretária de Educação. Ao ser questionada, Joana Falone disse que não houve má-fé em seu ato, tampouco prejuízos ou desobediência, mas sim, segundo ela, falta de conhecimento de sua parte sobre os impedimentos legais. 
Na visão do promotor, a má-fé está clara na conduta dos réus ao autorizarem a festa e omitirem fatos que culminaram na utilização de bem público em proveito particular. Segundo Ricardo Lemos Guerra, é nítida a caracterização do ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, estando presentes a conduta funcional dolosa do agente público; ofensa aos princípios da administração pública; e o nexo causal entre o exercício funcional e a violação dos princípios da administração. Com isso, feriram o dever do administrador de agir na estrita legalidade e moralidade.
 Justiça também aplicou multa aos réus
Ao analisar o pedido, a Justiça enxergou a prática de improbidade mesmo que o ato não tenha gerado danos físicos à estrutura da escola e nem enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.  Ponderou, ainda, que houve a transgressão aos princípios da legalidade, imparcialidade, moralidade, finalidade e razoabilidade. Por isso, o juízo aplicou a sanção de multa civil, arbitrada em três vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os valores das multas deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%  a contar da sentença. 
 
Quanto ao pedido do MP para que os requeridos se abstivessem de utilizar bens públicos para finalidades particulares, a Justiça entendeu que ele perdeu o objeto, ante o fato de que os réus não se encontram, atualmente, exercendo cargo público de secretários e chefe do Executivo. 
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